Servidor público. Cnem. Legitimidade. Pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria integral. Atividade insalubre. Tempo especial conversão em comum
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038936-32.2000.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEM. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO ESPECIAL CONVERSÃO EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR A LEI 8.112/90. REGIME CELETISTA. ATIVIDADE DE FÍSICO NUCLEAR. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que o servidor público que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei n. 8.112/90, tem direito adquirido à averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais, nos termos da legislação anterior. 2. O CNEN tem legitimidade para responder ao pleito considerando que a pretensão é o reconhecimento do direito à aposentadoria integral, quando lhe foi dada a proporcional, de forma que a declaração direito à contagem do tempo de serviço como especial é apenas incidental e não determinante para efeito de coisa julgada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
