Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Ausência de incapacidade laboral plena reconhecida por perícia médica oficial. Apelação não provida
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040036-94.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PLENA RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. PEDIDO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. O laudo do perito oficial de fl. 109 atesta com segurança que apelante não é portadora de qualquer tipo de incapacidade. 3. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. 4. O benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente físico foi criado com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição para a Seguridade Social. Para fazer jus ao benefício o portador de deficiência deve comprovar a doença incapacitante e demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, V da Carta Magna e do art. 20 da Lei 8.742/93.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
