Servidor público. Conversão de tempo especial em comum prestado sob o regime celetista. Demanda ajuizada contra a funasa
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046544-25.2003.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FUNASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO PRESTADO NO REGIME ESTATUTÁRIO. DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte e do STJ no sentido de que cabe ao INSS a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial em tempo comum, sob o regime celetista, assim, quanto ao período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, não possui a FUNASA legitimidade para responder a ação. 2. O Plenário do STF, no julgamento do MI 721/DF, alterando sua posição definiu que, inexistindo legislação aplicável ao servidor público referente à aposentadoria especial ou mesmo à contagem do tempo de serviço especial, é de se aplicar a legislação previdenciária. 3. Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que a comprovação do tempo de atividade especial passou a ser feita por meio de formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, quando se passou a exigir do segurado a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo período equivalente por meio de laudo técnico. 4. Na hipótese dos autos, considerando que a atividade foi reconhecida como insalubre pela administração, com o pagamento do respectivo adicional de forma contínua, os substituídos fazem jus à conversão do tempo especial para comum, a contar do início do pagamento do adicional de insalubridade até o início da aposentadoria. 5. Não merece acolhida a pretensão de obter indenização pela eventual prestação de serviços após o cumprimento do lapso temporal necessário à aposentadoria, uma vez que a remuneração está sendo efetuada regularmente e sequer está confirmado o preenchimento de todos os requisitos constitucionais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações e ao reexame necessário
