JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049257-97.1998.4.01.0000

Certidão de tempo de serviço.professora. Expedição pelo estado de rondônia. Recusa da união em dar efeitos jurídicos ao ato. Ilegalidade. (Art. 19, II, crfb)

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049257-97.1998.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.PROFESSORA. EXPEDIÇÃO PELO ESTADO DE RONDÔNIA. RECUSA DA UNIÃO EM DAR EFEITOS JURÍDICOS AO ATO. ILEGALIDADE. (ART. 19, II, CRFB). 1. A autora, segundo certidão expedida pelo Estado de Rondônia, exercera atividades como professora, de forma que esse fato deve ser validado para efeito de contagem do tempo de serviço para aposentadoria. Assim, mostra-se absolutamente desarrazoado negar validade à declaração para efeito de tempo de serviço quando, como é sabido, o tempo de contribuição seja federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e tempo de serviço, na forma do § 9º do art. 40 da CF, c/c art. 19, II, ambos da CRFB. 2. A certidão emitida pelo Estado de Rondônia, extinto Território nacional, com base nas folhas de pagamento e boletins de frequência, possui presunção de legitimidade por ser documento público e constitui prova do tempo de serviço prestado pela servidora (CF, art. 19, II).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.