JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050860-40.2000.4.01.0000

Funcionários públicos celetistas transpostos para o regime estatutário. Supressão de gratificação de hora-extra incorporada. Possibilidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050860-40.2000.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE HORA-EXTRA INCORPORADA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não é possível a incorporação de horas extras, "laboratorista", aos vencimentos de servidor público estatutário. 2. A pretensão do apelante assenta-se no enunciado 76 do TST, que trata, como é sabido, do regime celetista. Ao ingressar no regime estatutário, o apelante, por força do art. 243 da Lei 8.112/90, passara a gozar de outras vantagens próprias do novo sistema e sujeitara-se à legalidade estrita, não fazendo jus à manutenção de parcelas anteriores, sob pena de formação de sistema híbrido de vantagens. 3. Com a transformação dos empregos públicos em cargos públicos, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, os servidores celetistas, transpostos para o regime estatutário, deixaram de auferir certas vantagens até então percebidas na vigência do contrato de trabalho, passando a fazer jus a vantagens outras expressamente previstas na lei que instituiu o regime jurídico único. Jurisprudência deste TRF - 1ª Região. 4. Dentre as vantagens do novo regime não se insere a incorporação de horas-extras prestadas sob o regime celetista. 5. A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o Poder Público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos - que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo (RTJ 104/808) - incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo (RTJ 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida.(ADI 2075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2001, DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-02 PP-00251).

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  • negou provimento à apelação.