Servidor público. Vigilante. Escala de revezamento. Horas extras. Comprovação. Diferenças devidas - Apuração por liquidação. Honorários
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050868-17.2000.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ESCALA DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS - APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. "É devido o pagamento de horas extraordinárias não recebidas por servidores públicos estatutários, devidamente comprovadas, ainda que superiores a 40 horas semanais previstas no artigo 19 da Lei 8.112/90, em razão de escala de revezamento de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso" (AC 2000.01.00.135213-5/MA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,DJ p.21 de 03/05/2007). 2. As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores eventualmente já pagos. 3. Juros de mora e correção deverão seguir a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários de advogado mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da UFMA e à apelação adesiva e deu parcial provimento ao reexame necessário.
