JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050868-17.2000.4.01.0000

Servidor público. Vigilante. Escala de revezamento. Horas extras. Comprovação. Diferenças devidas - Apuração por liquidação. Honorários

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050868-17.2000.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. ESCALA DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS - APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. "É devido o pagamento de horas extraordinárias não recebidas por servidores públicos estatutários, devidamente comprovadas, ainda que superiores a 40 horas semanais previstas no artigo 19 da Lei 8.112/90, em razão de escala de revezamento de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso" (AC 2000.01.00.135213-5/MA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,DJ p.21 de 03/05/2007). 2. As prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores eventualmente já pagos. 3. Juros de mora e correção deverão seguir a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários de advogado mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

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