JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051073-46.2000.4.01.0000

Servidores públicos. Departamento de polícia federal. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Atividades estritamente policiais

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051073-46.2000.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESTRITAMENTE POLICIAIS. LEIS N. 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. 1. Nos termos das Leis n. 3.313/57 e 4.878/65, exigia-se dos servidores federais que exercessem atividade estritamente policial o cômputo de 25 (vinte e cinco) anos para aposentação. Porém, tal quadro foi mudado, prospectivamente, sem atingir o tempo de serviço prestado sob a égide de tais leis, pela Lei Complementar n. 51, de 20/12/1985, a qual passou a exigir 30 (trinta) anos de serviço para a aposentação, desde que 20 (vinte) desses anos fossem de exercício de cargo de natureza estritamente policial. 2. Não se pode permitir que, num ordenamento jurídico em que o princípio da legalidade esteja consagrado (CF/1988, art. 5º, II e CF/1969, art. 153, §2º), salvaguardando, outrossim, da legislação futura o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI e CF/1969, art. 153, §3º), se permita, judicialmente, a vulneração de fatos acontecidos no passado pela legislação futura. 3. Na seara previdenciária, a qualificação jurídica de um dado tempo de serviço como requisito para a aposentação se rege pela legislação vigente ao tempo da prestação da atividade, não significando que o legislativo esteja impedido de alterar essa qualificação, estabelecendo um maior ou menor prazo para aposentação: conquanto que não pretenda atingir os fatos passados, essa alteração é válida e operará os efeitos imediatos que toda lei possui (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, caput, primeira parte). 4. "Estabelecido, na lei, que determinado serviço se considera como tempo de serviço público, para os efeitos nela previstos, do fato inteiramente realizado nasce o direito que se incorpora imediatamente ao patrimônio do servidor, a essa qualificação jurídica do tempo de serviço, consubstanciando direito adquirido, que a lei não pode desrespeitar." (STF, RE n. 82.881, Redator para o acórdão Min. Eloy da Rocha, julgado em 05/05/1976.) 5. Não se pode conferir a uma lei nova que aumente o requisito temporal para aposentação a eficácia de reger juridicamente o tempo de serviço prestado sob o império da lei antiga. Segue-se, então, que, em geral, as normas previdenciárias, quando trazem disposições desse gênero, costumam respeitar o princípio da irretroatividade, trazendo, em seu bojo, disposições transitórias, de modo a trazer a disciplina jurídica das situações em que, conquanto não tenham sido preenchidos todos os requisitos para a aposentação, segundo a lei antiga, não se poderia conferir eficácia à lei nova para reger todo o tempo de serviço, inclusive o prestado segundo a lei revogada. Se tais disposições transitórias não foram estabelecidas explicitamente, não se pode interditar ao Judiciário, à luz da garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) a tarefa de fixá-las, sobretudo quando o respeito à irretroatividade depender unicamente de aplicação de singela fórmula matemática. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais)

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.