Declaratória. Reconhecimento de tempo de serviço urbano. Prova material (laudo grafotécnico) e testemunhal unívocas
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0127573-07.2000.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL (LAUDO GRAFOTÉCNICO) E TESTEMUNHAL UNÍVOCAS. 1. A intervenção do Ministério Público não se faz necessária no presente caso, à luz do art. 82 do CPC, uma vez que não há interesse público primário em debate nos autos. 2. O reconhecimento de atividade urbana, nos termos da legislação de regência (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) pressupõe início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 3. O apelante demonstrou, por meio de prova pericial (laudo documentoscópico às 196/217), que exerceu a atividade na firma Venturim e Filho LTDA/Venturim e Filho LTDA e trouxe prova testemunhal dos atos praticados naquela firma, em datas correspondentes ao período que se pretende ver reconhecido, o que tem aptidão suficiente para atender a finalidade probatória prevista no art. 55, § 3° da Lei 8.213/91.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
