JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000391-98.1998.4.01.3802

Servidor público federal. Reconhecimento de tempo de serviço. Competencia da justiça federal. Prova material e testemunhal robustas

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000391-98.1998.4.01.3802

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTAS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. 1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas propostas por servidor público federal, buscando a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/90) para fins de percepção do anuênio. Precedentes" (REsp 258.604/PB, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 230). 2. Quanto ao reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 3. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a existência de prova documental apta a comprovar que o requerente efetivamente trabalhou como empregado para a FMTM, a partir de 1972, na condição de professor, prova que veio aliada a harmônica prova testemunhal. 4. A ausência de recolhimento de contribuição pelo empregador não prejudica o trabalhador quanto ao seu direito de averbar o respectivo tempo de serviço comprovadamente prestado em atividade abrangida obrigatoriamente pela Previdência Social. Precedentes deste Tribunal (AC 0023343-98.2006.4.01.9199/BA, Rel. Desembargador Federal JosÉ Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.119 de 25/05/2010). 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa, percentual que atende ao grau de labor da demanda, bem assim aos requisitos do art. 20, § 4º do CPC, retribuindo proporcionalmente o trabalho desenvolvido pelo Il. causídico.

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