JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000413-68.2002.4.01.3301

Policiais rodoviários federais. Gratificação por operações especiais (goe). Percepção de horas-extras cumulativamente. Impossibilidade. Vedação expressa

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000413-68.2002.4.01.3301

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). PERCEPÇÃO DE HORAS-EXTRAS CUMULATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 1.714/79. 1. Há vedação expressa de cumulação da Gratificação por Operações Especiais - GOE com o pagamento de adicional de horas extras na própria legislação aplicada ao caso, conforme determinado no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.714/79 e mantido pela Medida Provisória nº 2.041-11/2000. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 2. A GOE, criada pelo Decreto-lei nº 1.771/80, foi estendida aos integrantes da carreira de policiais rodoviários federais pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.771/80, com a finalidade de atender às peculiaridades do exercício da atividade de policial rodoviário federal em função da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que se sujeitam os integrantes da carreira. 3. Não se aplica ao caso lei nº 8.112/90, em seus arts. 73 e 74, que versam sobre horas extras, bem como o Decreto nº 1.590/95, art. 1º, ratificado pela Lei nº 9.654/98, que determina jornada de trabalho dos servidores públicos da União de 40(quarenta) horas semanais, em razão das peculiaridades que envolvem a carreira dos policiais rodoviários federais, e, com fundamento no princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a Lei nº 8.112/90 somente pode ser aplicada naquilo que a sua legislação própria daqueles policiais restar omissa.

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