JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000476-60.2002.4.01.3700

Servidor público. Reajuste de 28,86%. Pensionista. Alvará judicial. Valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000476-60.2002.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PENSIONISTA. ALVARÁ JUDICIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO.CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO CONTENCIOSO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PLENO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É possível a conversão do procedimento de jurisdição voluntária ao rito ordinário e, estando o processo maduro, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC. De se considerar que, "uma vez madura a causa, e em respeito à garantia constitucional de duração razoável do processo, necessário o julgamento do feito (art. 515, §3º, do CPC)" (AC 1998.34.00.007483-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p. 976 de 18/12/2009). 2. A jurisdição voluntária define-se, classicamente, como administração pública de interesses privados, entretanto, conforme lição abalizada de Cintra-Grinover-Dinamarco, "a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, a rigor não comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência, aí, de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano" (In, Teoria geral do processo. 13.ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 141). 3. No caso, como informado às fls. 15 e 29, os autores são pensionistas e se encontram com mais de 80 anos, um deles acometido de doença grave, fazendo jus ao levantamento, de forma imediata, sem o parcelamento defendido pela recorrente, por força da própria MP 2.169-43 c/c a Portaria 256/01.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.