JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000957-06.2005.4.01.3801

Responsabilidade civil. Servidor da ufjf. Acidente no exercício da atividade de vigilante. Danos materiais e morais. Perda da visão

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000957-06.2005.4.01.3801

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR DA UFJF. ACIDENTE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DA VISÃO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PENSÃO CIVIL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA. 1. Está comprovada a existência de danos patrimonial e extrapatrimonial em razão da debilitação da saúde e do sofrimento resultante da perda total da visão esquerda do autor, que, inclusive, gerou-lhe a aposentadoria por invalidez. 2. A responsabilidade civil, por sua vez, comprovada a ocorrência de dano causado em decorrência de acidente do trabalho sofrido nas dependências da instituição, caracteriza-se pela falha na prestação do serviço, por conseguinte, por omissão. 3. A omissão é evidente. O acidente ocorreu em 21/09/00 e o CAT somente foi encaminhado em 11/04/2001. À alegação de falta de iluminação no local soma-se à situação de não ter recebido o pleno atendimento e acompanhamento médico-hospitalar, inclusive com a determinação de retorno ao trabalho em 18/02/02 para a mesma atividade (fl 35), quando já estava totalmente sem a visão do olho esquerdo e sofria dores constantes. E mais, o pro labore para assistência médica foi concedido apenas janeiro de 2002, culminando, somente em novembro de 2003, em novo laudo médico que indicou a aposentadoria por invalidez. 4. Os danos materiais, relativos aos gastos com o tratamento médico, estão comprovados por meio das notas fiscais e recibos juntados aos autos que totalizam R$ 1.131,95 (mil cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor que deve ser ressarcido ao apelante, corrigido monetariamente desde o pagamento de cada quantia, com juros de mora de 0,5% ao mês, também a partir do evento danoso, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. A partir de 30/06/2009, os juros e correção seguem na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, acrescidos de correção monetária. 5. A indenização moral também está justificada pelos fundamentos acima expostos, notadamente a imposição do retorno ao trabalho (com porte de arma, inclusive), quando não mais tinha condições físicas para tanto e trabalhava sob constante dor e sofrimento, de forma que, à luz dos vetores que a regem, deve ser fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigida a partir desta data. 6. Inexiste a possibilidade de pagamento ao autor de pensão civil, tendo em vista que, servidor estatutário, submetido ao regime da Lei nº 8.112/90, aposenta-se por invalidez em situação de incapacidade para o trabalho, o que ocorreu no caso em exame, muito embora de maneira extemporânea. 7. A propósito do reexame, anoto que deve ser mantida a sentença na parte que declarou o dever de a administração garantir a continuidade da plena assistência médica ao autor no tratamento da doença que o incapacitou ao trabalho.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao reexame necessário.