JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000968-20.2005.4.01.3806

Militar. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalho rural. Contagem recíproca

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000968-20.2005.4.01.3806

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ALMEJADO. EXIGÊNCIA GENÉRICA PELO INSS. ILEGALIDADE. 1. Por se tratar de hipótese de contagem recíproca (serviço público), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos arts. 201, § 9º, da CF e do art. 96, IV, da Lei de Benefícios. 2. Inaplicável, na espécie, o instituto da prescrição por se tratar de indenização para efeito de expedição de certidão de tempo de serviço para aposentação, sem caráter de compulsoriedade, e não de recolhimento de tributo a destempo. Precedentes STJ e desta Corte. 3. É indevida a recusa do INSS em fornecer a certidão ou condicioná-la à indenização, uma vez que pode ser utilizada para outros fins que não a contagem recíproca. Compete apenas ao empregador, no momento da pretensão à contagem, exigir o recolhimento para fins de aposentadoria.

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