Militar. Reconhecimento de tempo de serviço. Trabalho rural. Contagem recíproca
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000968-20.2005.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ALMEJADO. EXIGÊNCIA GENÉRICA PELO INSS. ILEGALIDADE. 1. Por se tratar de hipótese de contagem recíproca (serviço público), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos arts. 201, § 9º, da CF e do art. 96, IV, da Lei de Benefícios. 2. Inaplicável, na espécie, o instituto da prescrição por se tratar de indenização para efeito de expedição de certidão de tempo de serviço para aposentação, sem caráter de compulsoriedade, e não de recolhimento de tributo a destempo. Precedentes STJ e desta Corte. 3. É indevida a recusa do INSS em fornecer a certidão ou condicioná-la à indenização, uma vez que pode ser utilizada para outros fins que não a contagem recíproca. Compete apenas ao empregador, no momento da pretensão à contagem, exigir o recolhimento para fins de aposentadoria.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e ao reexame.
