Funcionários públicos celetistas transpostos para o regime estatutário. Supressão de gratificação de hora extra incorporada. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001170-11.2002.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA INCORPORADA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9784 A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM 01.02.1999. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/99) (STJ, RE 950.912 - SC 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data julgamento 28 de agosto de 2008). 2. Com a transformação dos empregos públicos em cargos públicos, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, os servidores celetistas, transpostos para o regime estatutário, deixaram de auferir vantagens até então percebidas na vigência do contrato de trabalho, passando a fazer jus a vantagens outras expressamente previstas na lei que instituiu o regime jurídico único. Jurisprudência deste TRF - 1ª Região. 3. Dentre as vantagens do novo regime não se insere a incorporação de horas-extras prestadas sob o regime celetista. 4. Apelação e reexame providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e ao reexame necessário.
