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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001629-83.2001.4.01.3500

Servidor público civil. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Compensação. Decreto 2.693/98 e portaria mare 2.179/98

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001629-83.2001.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. DECRETO 2.693/98 E PORTARIA MARE 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE. PERICIA JUDICIAL. VALORAÇÃO. 1. O reajuste de vencimentos de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis. A compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional será realizada nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93, conforme preconizado no julgado do STF (EDROMS 22.307-7/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, STF, DJ 26.06.98). 2. A compensação determinada na Portaria MARE 2.179/98 e no Decreto 2.693/98 não pode ser aplicada por ultrapassar os limites de compensação fixados pelo STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal prestigia o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza."A simples alegação apartada de fatos concretos e devidamente fundamentados, não se prestam a desconstituir as contas realizadas pela contadoria judicial."(AC 0026166-50.2004.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal NÉviton Guedes, Primeira Turma,e-DJF1 p.590 de 10/02/2012).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.