Servidor público. Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Prescrição quinquenal. Compensação. Base de cálculo. Limitação temporal
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0001817-35.2004.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 990.284/RS em 26/11/2008, firmou entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 1.704, de 20 de junho de 1998 "implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, como no caso, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte". 2. "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais" (Súmula 672/STF). 3. A compensação deve ser realizada com os aumentos eventualmente já obtidos com a reposição salarial instituída pela Lei nº 8.627/93, bem como pela MP nº 1.704/98, no momento da execução, extrapolando desse limite o Decreto n° 2.693/98 e a Portaria MARE nº 2.179/98, pelas quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos pelo servidor em virtude de suas evoluções funcionais/salariais no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. 4. O reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (nos casos de servidor público civil) ou o soldo (caso seja militar), acrescido das parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, atentando-se para que não se configure o bis in idem, relativamente àquelas gratificações e/ou vantagens que tenham como base de cálculo o próprio vencimento ou soldo. 5. Os servidores civis do Poder Executivo têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao reexame.
