Servidor público. Abono de permanencia em serviço. Reconhecimento do tempo de serviço independentemente da contribuição à previdência. Obrigação do empregador
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002000-44.2006.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. DL 959/69. 1. O abono de permanência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 com a Emenda Constitucional n° 41/2003, com o objetivo de incentivar os servidores públicos a permanecerem em atividade mesmo após completarem os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária. 2. O apelado atende a condição sine qua non para a percepção do abono de permanência em serviço, devendo ser computado todo o período laborado na condição de colaborador eventual, com anotação na CTPS, uma vez que cabia ao IBGE o recolhimento das contribuições respectivas, à luz do art. 1° do DL 959/69. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
