Servidor público. Conversão de tempo especial em comum prestado sob o regime celetista. Mestre de obras/ ofício. Decretos 53.831/64 e 83080/79
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002143-68.1999.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. MESTRE DE OBRAS/ OFÍCIO. DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. APELAÇÃO PROVIDA ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA INTEGRAL. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8112/90. 1. O servidor público que laborava em condições insalubres quando ainda celetista tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior. Precedentes. 2. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por mestre de obras/oficio, tendo em vista o disposto no anexo 14 da NR 15, acrescentado pela Portaria 12 de 12/11/1979, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional, o que significa estar dispensada a realização de exame pericial. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, até a edição da Lei nº 9.711/98. 3. Não bastasse, a parte autora demonstrou, com a cópia das CTPS e laudos periciais, ter laborado, no período reconhecido na sentença, como mestre de obra/ oficio, estando, pois, amparada em sua pretensão de ver reconhecido o tempo especial. 4. A percepção das vantagens previstas no art. 192 da Lei n. 8.112/90 pressupõe que o servidor público conte tempo de serviço para auferir a aposentadoria integral, antes de sua revogação pela MP 1.522/96.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
