Embargos à execução fiscal - Imposto sobre a propriedade territorial rural-itr de 1992 - Lançamento em 04/12/1992; Impugnação administrativa em 02/01/1997
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001840-25.2006.4.01.3701
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR DE 1992 - LANÇAMENTO EM 04/12/1992; IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA EM 02/01/1997 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 15/9/1999 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, III - APLICABILIDADE - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 15/9/1999 - AJUIZAMENTO DA COBRANÇA EM 17/10/2001 - CITAÇÃO FORMALIZADA EM 12/5/2003 - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. a) Recurso - Apelação em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - As manifestações do contribuinte na via administrativa, contrárias à cobrança, possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, do prazo prescricional. (Código Tributário Nacional, art. 151, III.) 2 - Efetuado o lançamento em 04/12/1992, INICIADO em 02/01/1997 e CONCLUÍDO o Procedimento Administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante NOTIFICAÇÃO recebida pelo Executado em 15/9/1999 sobre a decisão final proferida no julgamento do seu recurso, não há como se falar em prescrição na via administrativa ou judicial. 3 - Tendo sido o débito exequendo objeto de acordo não cumprido e, consequentemente, rescindido, lídima a pretensão da Apelante de prosseguimento da cobrança, pois a adesão do devedor a programa de PARCELAMENTO equivale a confissão irrevogável e irretratável da dívida consolidada. 4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada. 6 - Embargos à Execução rejeitados.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação.
