Imposto sobre produtos industrializados-ipi - Alimentos para animais, acondicionados em embalagens com peso superior a 10KG (dez quilogramas)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001786-35.2006.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS-IPI - ALIMENTOS PARA ANIMAIS, ACONDICIONADOS EM EMBALAGENS COM PESO SUPERIOR A 10Kg (DEZ QUILOGRAMAS) - INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA - PRESCRIÇÃO DECENAL. a) Recurso - Apelação em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Segurança concedida. 1 - Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido que "o "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente", na mesma assentada ressalva que "em se tratando dos denominados "tributos indiretos" (aqueles que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro), a norma tributária (artigo 166, do CTN) impõe que a restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário, que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido." (REsp nº 903.394/AL - Rel. Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 26/4/2010. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ nº 08/2008.) 2 - "Não incide o IPI sobre "preparações alimentares completas para cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos" (...). A mitigação do princípio da legalidade estrita (artigo 153, § 1º, da CF/88) abrange apenas a definição das alíquotas do IPI, subsistindo óbice inarredável à ampliação de sua hipótese de incidência mediante decreto do Poder Executivo (artigos 150, I, da CF/88, e 97, do CTN), malgrado o disposto no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 1.199/71 (...). No mesmo sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal que: "TRIBUTÁRIO. IPI. ALIMENTO PARA ANIMAIS. ACONDICIONAMENTO EM UNIDADES DE DEZ QUILOS OU MAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. DL Nº 1.199/71. Situação que não poderia ter sido alterada por meio de Decreto (Decreto nº 89.241/83), sem ofensa ao art. 21, I e V, da EC nº 01/69. Recurso não conhecido." (RE nº 160.392/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 31.10.1997, DJ 13.02.1998)." (AgRg no REsp nº 1.136.948/RS - Rel. Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Turma - Unânime - DJe 22/3/2010.) 3 - "Com o advento da LC nº 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada(sic) da seguinte forma: Relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/6/2005), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da(sic) data do(sic) pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da(sic) vigência da lei nova. (AI nos Embargos de Divergência em REsp nº 644.736-PE, DJ de 27/8/2007). Arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", contida no(sic) art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005 declarada." (INAC nº 2006.35.02.001515-0/GO - Rel. Des. Federal Leomar Amorim - TRF/1ª Região - Corte Especial - Por maioria - e-DJF1 17/11/2008 - pág. 02.) 4 - Protocolizada a petição em 11/4/2006, e tendo os Impetrantes se desincumbido do ônus que lhes cabia (Código de Processo Civil, art. 333, I), trazendo aos autos prova inequívoca de terem, efetivamente, assumido o encargo financeiro objeto da controvérsia, não merece reparo a sentença discutida por ter reconhecido a prescrição decenal das parcelas a serem compensadas. 5 - Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de COMPENSAÇÃO, cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. É a via administrativa a competente para verificar a liquidez e a certeza dos créditos a serem compensados. 6 - Apelação denegada. 7 - Remessa Oficial provida em parte. 8 - Sentença reformada parcialmente. 9 - Compensação submetida à regra do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação e deu parcial provimento à Remessa Oficial.
