Descaminho. Desnecessidade de constituição de crédito tributário. Princípio da insignificância. Não aplicação. Mercadoria apreendida de valor expressivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001865-50.2007.4.01.4300
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MERCADORIA APREENDIDA DE VALOR EXPRESSIVO. LEI 10.522/02. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O delito de descaminho não é crime contra a ordem tributária e com ele não se identifica, de modo que não é condição de procedibilidade a prévio encerramento do processo administrativo-fiscal para sua persecução penal. 2. A Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 11.033/2004, estabeleceu, em seu art. 20, que somente serão executados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Aplica-se o princípio da insignificância quando o crime de descaminho/contrabando abranja bem cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil), o que não é a hipótese dos autos. 4. Não ocorrência de erro de proibição quando restar suficientemente provado nos autos que o apelante tinha plena consciência da ilicitude, principalmente pelo fato de manter em depósito mercadorias sem a nota fiscal. 5. Autoria de materialidade demonstradas pelas provas documentais e testemunhais constantes do processo.
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