JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001865-50.2007.4.01.4300

Descaminho. Desnecessidade de constituição de crédito tributário. Princípio da insignificância. Não aplicação. Mercadoria apreendida de valor expressivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
30/01/2012
Data de publicação
10/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001865-50.2007.4.01.4300

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MERCADORIA APREENDIDA DE VALOR EXPRESSIVO. LEI 10.522/02. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O delito de descaminho não é crime contra a ordem tributária e com ele não se identifica, de modo que não é condição de procedibilidade a prévio encerramento do processo administrativo-fiscal para sua persecução penal. 2. A Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 11.033/2004, estabeleceu, em seu art. 20, que somente serão executados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Aplica-se o princípio da insignificância quando o crime de descaminho/contrabando abranja bem cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil), o que não é a hipótese dos autos. 4. Não ocorrência de erro de proibição quando restar suficientemente provado nos autos que o apelante tinha plena consciência da ilicitude, principalmente pelo fato de manter em depósito mercadorias sem a nota fiscal. 5. Autoria de materialidade demonstradas pelas provas documentais e testemunhais constantes do processo.

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