Reingresso de estrangeiro. Art. 338 CP. Crime instantâneo. Interpretação extensiva in malan partem. Vedação. Taxatividade dos tipos penais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0033293-10.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIRO. ART. 338 CP. CRIME INSTANTÂNEO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAN PARTEM. VEDAÇÃO. TAXATIVIDADE DOS TIPOS PENAIS. 1. O crime de reingresso de estrangeiro no território nacional é instantâneo e não permanente, porquanto o verbo núcleo do injusto é somente 'reingressar'. 2. A permanência do estrangeiro em solo brasileiro é conduta atípica. 3. Ofende o princípio constitucional expresso da taxatividade dos tipos penais (CF, art. 5º, XXXIX) a interpretação extensiva in malan partem de dispositivo penal material. 4. Recurso em sentido estrito improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
