Execução fiscal em vara federal - Desconstituição de penhora sobre faturamento: Ausência de dano à executada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0071289-42.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO: AUSÊNCIA DE DANO À EXECUTADA - "DIES A QUO" PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EF: INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA VÁLIDA - ILEGITIMIDADE DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA DEFENDER OS INTERESSES DE TERCEIROS (ART. 6º DO CPC) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EXAME DA PRESCRIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. É defesa à devedora principal, em nome próprio, tomar agravo de instrumento objetivando excluir terceiro do polo passivo da EF (art. 6º do CPC). 2. É patente a ausência de dano iminente à executada decorrente da desconstituição da penhora sobre seu faturamento, quanto mais quando alegada por ela própria que a penhora sobre seu faturamento poderia inviabilizar seu negócio, tornando injustificado o agravo de instrumento tomado dessa desconstituição. 3. Inicia-se o prazo para oposição de embargos do devedor da intimação do devedor da primeira penhora válida, ainda que insuficientes os bens para garantia total da EF. 4. Escoado o prazo para opor embargos à EF, não se pode imputar como danosa a decisão que determina a desconstituição da penhora sobre faturamento ao argumento de que essa decisão cercearia o direito de defesa da executada pelos competentes embargos à EF. 5. O exame da prescrição perpassa necessariamente pela verificação de quando definitivamente constituído o crédito cobrado, dies a quo para a contagem do prazo prescricional. A ausência de elementos suficientes nos autos para a verificação dessa data obsta o exame e pronunciamento por esta Corte. 6. Agravo de instrumento não provido. 7. Peças liberadas pela Relatora, em 31/01/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
