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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0067267-38.2011.4.01.0000

Execução fiscal em vara federal - Desconstituição de penhora sobre faturamento: Ausência de dano à executada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/01/2012
Data de publicação
10/02/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0067267-38.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO: AUSÊNCIA DE DANO À EXECUTADA - "DIES A QUO" PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EF: INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA VÁLIDA - ILEGITIMIDADE DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA DEFENDER OS INTERESSES DE TERCEIROS (ART. 6º DO CPC) - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EXAME DA PRESCRIÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.É defesa à devedora principal, em nome próprio, tomar agravo de instrumento objetivando excluir terceiro do polo passivo da EF (art. 6º do CPC). 2. É patente a ausência de dano iminente à executada decorrente da desconstituição da penhora sobre seu faturamento, quanto mais quando alegada por ela própria que a penhora sobre seu faturamento poderia inviabilizar seu negócio, tornando injustificado o agravo de instrumento tomado dessa desconstituição. 3.Inicia-se o prazo para oposição de embargos do devedor da intimação do devedor da primeira penhora válida, ainda que insuficientes os bens para garantia total da EF. 4.Escoado o prazo para opor embargos à EF, não se pode imputar como danosa a decisão que determina a desconstituição da penhora sobre faturamento ao argumento de que essa decisão cercearia o direito de defesa da executada pelos competentes embargos à EF. 5.O exame da prescrição perpassa necessariamente pela verificação de quando definitivamente constituído o crédito cobrado, dies a quo para a contagem do prazo prescricional. A ausência de elementos suficientes nos autos para a verificação dessa data obsta o exame e pronunciamento por esta Corte. 6.Agravo de instrumento não provido. 7.Peças liberadas pela Relatora, em 31/01/2012, para publicação do acórdão.

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