Medida cautelar - Garantia/caução real (imóvel) para, sem suspensão da exigibilidade tributária, obtenção de cpd-en - Agravo de instrumento provido em parte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0060212-36.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - GARANTIA/CAUÇÃO REAL (IMÓVEL) PARA, SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA, OBTENÇÃO DE CPD-EN - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1-Liminar em medida cautelar exige a conjugação dos requisitos do risco do retardo e da fumaça do bom direito. 2-Para o fim de obtenção de CPD-EN, pode-se, sem consubstanciar suspensão da exigibilidade (art. 151/CTN), caucionar (MC) bens hábeis em garantia de débitos tributários e previdenciários que ainda não foram objeto de Execução Fiscal, cujo eventual ajuizamento importaria necessária penhora no respectivo feito. 3-Tratando-se de cognição sumária (liminar), e dados os fatos de que, ao que consta, o imóvel, além de pertencer a empresa do mesmo grupo econômico das requerentes, detém, sopesadas informações dos autos e consulta ao sítio do INCRA, valor aparentemente compatível com os débitos a garantir, aqueles ainda não objeto de Execução Fiscal, tem-se possível a caução real para o fim de expedição de CPD-EN, sem suspensão da exigibilidade, inclusive por força do princípio da continuidade empresarial, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. 4-Advindo superveniente constatação acerca da eventual insuficiência da garantia, autoriza-se ao Fisco exigir reforço/substituição, bem como, se ajuizada a correspondente Execução Fiscal, que a garantia se dê sob a forma de penhora. 5-Agravo de instrumento provido em parte. 6-Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 31 de janeiro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO
- em parte
- ao agravo de instrumento por unanimidade.
