JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0052573-64.2011.4.01.0000

Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Contribuição previdenciária patronal - Apresentação dos comprovantes de recolhimento da exação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/01/2012
Data de publicação
10/02/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0052573-64.2011.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS NA FASE DE CONHECIMENTO - JURISPRUDÊNCIA STJ - AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese de repetição de indébito ainda em fase de conhecimento, a maior instrução do feito atende melhor à prestação jurisdicional e a convicção do julgador se torna mais segura e embasada. Entretanto, segundo entendimento do STJ, a juntada de toda documentação comprobatória do recolhimento da exação é desnecessária nessa fase. 2. A definição do "an debeatur" prescinde da prova dos recolhimentos realizados, os quais só são imprescindíveis na apuração do "quantum debeatur" na fase própria de execução ou cumprimento do julgado. 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 31 de janeiro de 2012., para publicação do acórdão.

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