Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Contribuição previdenciária patronal - Apresentação dos comprovantes de recolhimento da exação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0052573-64.2011.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS NA FASE DE CONHECIMENTO - JURISPRUDÊNCIA STJ - AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese de repetição de indébito ainda em fase de conhecimento, a maior instrução do feito atende melhor à prestação jurisdicional e a convicção do julgador se torna mais segura e embasada. Entretanto, segundo entendimento do STJ, a juntada de toda documentação comprobatória do recolhimento da exação é desnecessária nessa fase. 2. A definição do "an debeatur" prescinde da prova dos recolhimentos realizados, os quais só são imprescindíveis na apuração do "quantum debeatur" na fase própria de execução ou cumprimento do julgado. 3. Agravo de instrumento provido. 4. Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 31 de janeiro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
