Execução fiscal - Indisponibilidade (art. 185-A/ctn) - Não encontrados bens passíveis de penhora - Agravo de instrumento provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0029951-88.2011.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A/CTN) - NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. No processo de "execução" atua o Estado-Juiz para expropriar bens do devedor em satisfação da dívida. A obrigação primeira de localizar e penhorar bens é, portanto, do Juízo, por intermédio do oficial de justiça, tal como, aliás, se faz constar do mandado e está previsto na Lei 6.830/80 (art. 7º). Se o Estado-Juiz não encontra bens penhoráveis, ao credor (no caso o Estado-Administrador) remanesce, subsiste, o "interesse" de apontar, em colaboração (até porque o maior interessado é ele próprio), bens penhoráveis. Se não o fizer, a execução, suspensa, estará fadada ao previsível insucesso. 2. Não há, no art. 185-A do CPC, em verdade, nenhuma exigência ao credor. Ao contrário, na linha acima descrita, entende-se mais facilmente a redação "(...) e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade (...)". 3. A "indisponibilidade" outra coisa não é senão medida cautelar inserta no poder geral de cautela do Judiciário. Não é expropriação do bem ou direito, mas apenas a limitação do direito de deles "dispor" (alienar), para que resguardados à satisfação da dívida. Não tem por objeto apenas "bens atuais", cuja eventual inexistência não é justa causa que afasta o instituto; compreende, quando total ou genérica, também os possíveis futuros bens/direitos que o devedor venha a adquirir a qualquer título. 4. Agravo de instrumento provido. 5.Peças liberadas pela Relatora, Brasília, 31 de janeiro de 2012., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
