JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0016354-87.2009.4.01.3600

Contribuição previdenciária patronal (rat/sat e a terceiros) - Empregados celetistas - Terço constitucional de férias - Adicional de hora extra - Férias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
31/01/2012
Data de publicação
10/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0016354-87.2009.4.01.3600

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (RAT/SAT E A TERCEIROS) - EMPREGADOS CELETISTAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ADICIONAL DE HORA EXTRA - FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - AUXÍLI CRECHE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APELAÇÃO DA FN E REMESSA OFICIAL, PROVIDAS, EM PARTE. 1. Prevalece a aplicação da prescrição qüinqüenal, em detrimento da jurisprudência dominante (decadência na modalidade "5+5"), à míngua de recurso da autora no ponto. 2. Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 3. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 4. Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias conforme preceitua o art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n. 20/1998). O art. 28, § 9º, "d", da Lei n.º 8.212/91, exclui apenas férias indenizadas do salário-de-contribuição. 5. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento. 6. A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. 7. O adicional de hora-extra tem caráter salarial. 8. As exações excluídas do salário de contribuição também não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). (Precedentes desta T7). 9. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE etc) têm, segundo o STF, natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível aplicar (no particular aqui discutido) àquelas a mesma ratio dessas; sua base de cálculo é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o integram. 10. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, a atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 11. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensados são posteriores a JAN 1996 12. Apelação e remessa oficial providas, em parte. 13. Peças liberadas pela Relatora, em 31/01/2012, para publicação do acórdão.

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