Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - 15 Dias anteriores aos auxílios doença/acidente - Terço constitucional de férias
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006761-49.2010.4.01.4101
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APELAÇÃO DA FN NÃO PROVIDA - REMESSA OFICIAL PROVIDA, EM PARTE 1. As contribuições sociais a terceiros (SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT, INCRA E SEBRAE) e RAT/SAT, conforme deferido em sentença não constam do pedido inicial e devem ser decotadas sob pena de julgamento "extra petita". 2. O STJ, em acórdão sujeito ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu que a prescrição, nos termos da LC nº 118/2005, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova (RESP 200702600019, Rel. MIn. LUIZ FUX, STJ - S1, DJE 18/12/2009). 3. Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença, porque, sem contraprestação laboral, não tem natureza salarial. 4. O terço constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 5. A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. 6. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela impetrante, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 7. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996. 8. Apelação da FN não provida. Remessa oficial provida, em parte. 9. Peças liberadas pela Relatora, em 31/01/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação da FN e DEU PROVIMENTO
- em parte
- à remessa oficial por unanimidade.
