Pensão por morte de trabalhador rural falecido na vigência da lei complementar nº 11/71 (óbito em 04.09.1984). Início razoável de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/01/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023650-76.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71 (ÓBITO EM 04.09.1984). INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: SÚMULA 197 DO EXTINTO TFR. VALOR DO BENEFÍCIO APÓS A CF/88: 1(UM) SALÁRIO-MÍNIMO (AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, § 5º, DA CF/88). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Cópia da certidão de óbito do marido (fl. 11), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, serve como início de prova material, complementado pelo firme depoimento da testemunha (fl. 69). 2. Conforme certidão de casamento religioso à fl. 10, a autora era companheira do falecido. Preenchimento pelo de cujus e pela autora os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 3º, "caput" e §2º da LC 11/71, quais sejam, condição de segurado do falecido e de dependente da autora. 3. Conquanto tenha entendido o Juiz "a quo", com certa razão, que a prova é frágil, há de se ter em vista, no caso, que a autora , nascida em 1920, contando hoje com mais de 90 anos de idade, além de muito idosa é analfabeta. Soma-se a isso o fato de o falecimento de seu companheiro, com quem era casada no "religioso", deu-se em 1984, há mais de 25 anos. Tais circunstâncias apontam para a necessidade de se atenuar o rigorismo na exigência da prova, já de ordinário difíceis de se produzir, no que tange aos trabalhadores rurais mais humildes. 4. "A pensão por morte de trabalhador rural, ocorrida após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 11, de 1971, não requerida na via administrativa, é devida a partir da citação". Súmula 197 - TFR. 4. A disposição do art. 201, § 5º, da CF/88, é auto-aplicável, ou seja, a partir da 05.10.1988, o benefício de pensão por morte de trabalhador rural é devido no valor de 1 (um) salário-mínimo. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que revogou a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996. 9. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte de seu companheiro, nos termos dos itens 3 a 8.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
