Servidor público. Reposição ao erário. Pagamento indevido a título de auxílio alimentação. Erro da administração. Boa-fé do servidor. Caráter alimentar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/01/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035814-78.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. CARÁTER ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. REPOSIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O pagamento de salário/provento decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 2. Recebida a verba alimentícia de boa-fé pela parte autora, em decorrência de erro da Administração para o qual não concorreu, afasta-se a necessidade de restituição do que indevidamente lhe foi pago 3. Inviável, porém, o ressarcimento dos valores já descontados nos contracheques do autor pela União, pois, consoante precedentes firmados no âmbito desta Corte, "não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria em novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob o manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (AMS 2002.33.00.011818-6/BA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.55 de 26/02/2008). 4. Em face da sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados entre as partes, na forma do art. 21, caput, do CPC, devendo o autor arcar, ainda, com a metade das custas processuais. 5. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 3 e 4.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
