JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042396-26.2010.4.01.9199

Requerimento administrativo. Desnecessidade. Processual civil. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/01/2012
Data de publicação
14/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042396-26.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial. Não obstante, ressalvo o meu entendimento pessoal sobre a questão, por entender que o prévio requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, constitui condição da ação, por revelar a utilidade/necessidade de ingresso na via jurisdicional, patenteando o interesse de agir. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 4. Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam registrados contratos de trabalho em fazendas/estabelecimentos agropecuários, no cargo de safrista/rurícola braçal, nos períodos de 07.06.1995 a 20.09.1995; 01.06.1996 a 31.08.1996; de 01.06.1998 a 31.08.1998; 20.07.1998 a 20.11.1998; de 17.05.1999 a 16.06.1999, de 18.08.1999 a 24.09.1999; de 22.05.2000 a 08.09.2000, de 01.06.2004 a 30.07.2004; de 01.06.2005 a 15.07.2005, de 05.06.2006 a 01.11.2006; de 02.05.2007 a 29.08.2007; de 12.05.2008 a 20.10.2008 e de 11.05.2009 a 08.09.2009, sendo este documento considerado prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 5. Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 95/97). 6. A autora apresenta início de prova material próprio, não necessitando da extensão da qualidade do marido de lavrador. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 10.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.