JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050968-34.2011.4.01.9199

Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/01/2012
Data de publicação
14/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050968-34.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71 (ÓBITO EM 14.03.1976). INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial. Não obstante, ressalvo o meu entendimento pessoal sobre a questão, por entender que o prévio requerimento administrativo, indeferido pelo INSS, constitui condição da ação, por revelar a utilidade/necessidade de ingresso na via jurisdicional, patenteando o interesse de agir. 3. Cópia da certidão de óbito (fl. 19), ainda que lavrada tardiamente (26.05.1993), com autorização judicial, na qual consta a profissão do falecido marido como lavrador, serve como início de prova material, complementado pelo firme depoimento das testemunhas (fls. 59/60). 4. A autora sustenta a condição de companheira, conforme se verifica pela certidão de casamento religioso e pela prova testemunhal, e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício. 5. Preenchimento pelo de cujus e pela autora os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 3º, "caput" e §2º da LC 11/71, quais sejam, condição de segurado do falecido e de dependente da autora. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.