Aposentadoria rural por idade. Prova testemunhal frágil. Período de carência não configurado. Não reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/01/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066481-47.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Cumprido o requisito de idade, observa-se, todavia que o marido da autora era pecuarista, proprietário de imóvel de grande extensão (218,7 hectares), classificado como latifúndio por exploração e que contava com empregados no estabelecimento. Como afirmado pela própria autora, seu marido intermediava venda de gado e ela exerceu a profissão de costureira. 4. Em que pese a prova testemunhal, é frágil o conjunto probatório no sentido de revelar a existência do trabalho rural realizado no regime de economia familiar, pelo prazo de carência necessário à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. 5. Sentença mantida. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
