JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035594-20.2004.4.01.3800

Prescrição. Revisão da renda mensal inicial - Rmi. Aposentadoria por idade. Salários-de-contribuição. Atualização. Irsm. Fevereiro de 1994. Tutela antecipada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/01/2012
Data de publicação
14/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035594-20.2004.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário é quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ. 2. Conforme entendimento pacífico do colendo STJ, é devida a atualização dos salários-de-contribuição na concessão de benefícios previdenciários posteriores a março/94, com base no IRSM (39,67%) no mês de fevereiro/94, antes de sua conversão em URV. 3. No caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com DIB em 21.08.1995. 4. Se a competência de fevereiro/94 integrou o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao segurado, é devida a atualização com base no IRSM no percentual de 39,67%. 5. Correta a sentença no que tange à concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que houve requerimento da parte e se encontram presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. 6. Correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo em relação às parcelas posteriores ao advento da Lei n. 11.960/09. 7. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.

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  • Decisão: A Turma
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