Auxílio-doença. Restabelecimento. Lombalgia e esporão calcâneo. Laudo pericial. Incapacidade total e temporária para o trabalho. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/01/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031321-58.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. LOMBALGIA E ESPORÃO CALCÂNEO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. A incapacidade exigida pela lei é total para a atividade habitual do segurado, ainda que parcial para outras atividades. 3. No caso dos autos, a perícia judicial constatou que as enfermidades do autor (lombalgia e esporão calcâneo) acarretam uma incapacidade total, mas temporária para as suas atividades. 4. Direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 16/04/2003, ante a falta de recurso específico do autor. 5. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 6. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Honorários periciais arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com a Resolução nº 541/2007 do CJF. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9. O INSS é isento de custas processuais, de acordo com a Lei Federal n. 9.289/96, c/c Lei Estadual/MG n. 14.939/2003. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
