Pensão por morte. Trabalhador rural. Prescrição. Decadência. Início de prova material. Prova testemunhal. Termo inicial. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 11/01/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035021-76.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 2. Não merece guarida a alegação do INSS relativamente à ocorrência de decadência do direito de ação da autora, nos termos do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 304/STJ). 4. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da lei de regência. 5. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 6. Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo, a partir do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativo. 7. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 8. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Apelação do INSS não provida. Remessa provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa.
