Estelionato contra a previdência. Auxílio-doença. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Recurso em sentido estrito prejudicado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 30/01/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0001604-39.2011.4.01.3300
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREJUDICADO. 1. O estelionato contra a Previdência Social consistente na percepção indevida de auxílio-doença é crime permanente, tendo, portanto, como termo inicial do prazo prescricional a data da cessação do pagamento do benefício. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, os recorridos Raimundo José da Silva, Bartolomeu Ribeiro dos Santos, Paulo Roberto Borges Magalhães e Ednaldo Santos Oliveira foram denunciados por terem recebido indevidamente auxílio-doença no período, respectivamente, de 01/06/1998 a 30/06/1999; 04/09/1998 a 30/06/1999; 08/01/1998 a 30/04/1999 e 22/09/1998 a 31/03/1999 (denúncia fl. 44, documentos de fls. 47/50 e relatório de fls. 91/95), conclui-se que o termo a quo do prazo prescricional é a data da cessação do recebimento do benefício, por aplicação do art. 111, III, do Código Penal. Assim, em relação a eles, é de se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, em face do máximo da pena em abstrato, pela aplicação dos arts. 107, IV, e 109, III, do Código Penal. É que, entre a data da cessação do recebimento do auxílio-doença pelos denunciados, ora recorridos, Raimundo José da Silva (30/06/1999), Bartolomeu Ribeiro dos Santos (30/06/1999), Paulo Roberto Borges Magalhães (30/04/1999) e Ednaldo Santos Oliveira (31/03/1999), e a presente data, transcorreram mais de 12 (doze) anos, sem que tenha havido o recebimento da denúncia, razão pela é de se reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. O estelionato praticado contra a Previdência Social, por aquele que viabiliza a concessão ilegal de benefício em favor de outrem, seja na condição de servidor do ente autárquico, seja na qualidade de intermediador/despachante do segurado, consubstancia, na perspectiva desses sujeitos delitivos, crime de consumação instantânea de efeitos permanentes, cujo lapso prescricional começa a fluir a partir da data do ato concessório ilegal (art. 111, I, do Código Penal). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional Federal. 4. Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que, entre a data da concessão do auxílio-doença de Raimundo José da Silva (01/06/1998 - fls. 44, 47 e 92) e a presente data, transcorreu período de tempo superior a 12 (doze) anos - lapso prescricional previsto para o montante da pena imputada em abstrato ao crime de estelionato contra a previdência social (art. 171, § 3º, do Código Penal) -, em face do que, em relação à denunciada, Maísa Dias Paranhos, ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, pelo máximo da pena em abstrato, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 5. Prescrição reconhecida, ficando prejudicado o julgamento do mérito do recurso em sentido estrito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu
- de ofício
- a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato
- em relação aos ora recorridos
- e julgou prejudicado o recurso em sentido estrito.
