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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0001368-95.2009.4.01.3902

Apelação conhecida como recurso em sentido estrito. Aplicação do princípio da fungibilidade. Prescrição pela pena em perspectiva. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
31/01/2012
Data de publicação
27/02/2012
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0001368-95.2009.4.01.3902

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Ministério Público Federal tenha apelado da sentença que extinguiu a punibilidade do réu, sob o fundamento, em síntese, do transcurso do prazo prescricional, verifica-se que, a teor do que dispõe o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito. Assim, aplicando-se ao caso em comento o princípio da fungibilidade dos recursos, é de se conhecer o presente recurso de apelação como recurso em sentido estrito, cuja autuação deverá ser retificada, pela Secretaria, para os fins de direito. 2. Não se apresenta in casu como juridicamente possível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, tendo em vista que o sistema processual penal pátrio somente admite a possibilidade de a prescrição ser regulada pela pena concretamente aplicada, ou, ainda, pela sanção máxima, in abstrato, cominada ao caso em questão, não se vislumbrando previsão legal para a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Aplicação da Súmula nº 438, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso.