Apelação conhecida como recurso em sentido estrito. Aplicação do princípio da fungibilidade. Prescrição pela pena em perspectiva. Inadmissibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0001368-95.2009.4.01.3902
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Ministério Público Federal tenha apelado da sentença que extinguiu a punibilidade do réu, sob o fundamento, em síntese, do transcurso do prazo prescricional, verifica-se que, a teor do que dispõe o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito. Assim, aplicando-se ao caso em comento o princípio da fungibilidade dos recursos, é de se conhecer o presente recurso de apelação como recurso em sentido estrito, cuja autuação deverá ser retificada, pela Secretaria, para os fins de direito. 2. Não se apresenta in casu como juridicamente possível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, tendo em vista que o sistema processual penal pátrio somente admite a possibilidade de a prescrição ser regulada pela pena concretamente aplicada, ou, ainda, pela sanção máxima, in abstrato, cominada ao caso em questão, não se vislumbrando previsão legal para a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Aplicação da Súmula nº 438, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso.
