Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Ação de execução
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 17/01/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0062149-81.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL FIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL E HOMOLOGADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE TOCANTINS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Considerando que o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins acumula as funções cíveis e criminais, compete a esse Juizado a execução dos acordos que homologa nos autos de ação penal, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins - 3ª Vara.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito e
- por maioria
- vencidos a Relatora e o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
- declarou competente o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins
- suscitante.
