JurisFonte
TRF1CriminalCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0062149-81.2011.4.01.0000

Conflito de competência. Juizado especial federal e juízo federal comum. Ação de execução

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
17/01/2012
Data de publicação
27/02/2012
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0062149-81.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL FIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL E HOMOLOGADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE TOCANTINS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Considerando que o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins acumula as funções cíveis e criminais, compete a esse Juizado a execução dos acordos que homologa nos autos de ação penal, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante, ou seja, o Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins - 3ª Vara.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito e
  • por maioria
  • vencidos a Relatora e o Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
  • declarou competente o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins
  • suscitante.