JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0007712-46.2010.4.01.4100

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP: ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I e V)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
31/01/2012
Data de publicação
27/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0007712-46.2010.4.01.4100

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (CP: ART. 273, §§ 1º E 1º-B, I e V). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (CP: ART. 273, § 2º). REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O fato de não conter manifestação expressa sobre todos os argumentos de defesa, por si só, não contamina a sentença recorrida. Preliminar rejeitada. (Precedentes dos Col. STJ e STF). 2. Para a configuração do delito previsto no art. 273 do CP, na modalidade dolosa, exige-se a presença, na conduta do agente, do respectivo elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade de falsificar, corromper, adulterar ou alterar o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, não se exigindo qualquer fim especial da conduta. 3. O magistrado agiu com acerto, ao desclassificar o delito, com fulcro no art. 383 do CPP, para a modalidade culposa, à medida que, apesar de o acusado não ter agido com dolo, deixou de tomar as cautelas de praxe, no sentido de averiguar as condições dos produtos existentes na farmácia, por ele adquirida, poucos dias antes da fiscalização da ANVISA. 4. A negligência do acusado, caracterizada por não se certificar quanto aos registros de determinados medicamentos na ANVISA, justifica a imputação que se lhe fez, na modalidade culposa (CP: art. 273, § 2º). 5. Apelações desprovidas.

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