JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0007048-83.2008.4.01.4100

Crime de embriaguez ao volante (ctb: Art. 306). Corrupção ativa. Art. 333 do código penal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
31/01/2012
Data de publicação
27/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0007048-83.2008.4.01.4100

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB: ART. 306). CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS AO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUIZ DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCILAMENTE PROVIDA. 1. As provas coligidas nos autos demonstram que o réu dirigiu sob a influência de álcool, tendo sido detectada uma concentração, por litro de sangue, superior ao limite tolerado pela lei penal de 6 (seis) decigramas. Restou, ainda, demonstrado o oferecimento de dinheiro a policial, com o escopo de se esquivar das consequências jurídicas, destarte cometendo o delito de corrupção ativa. 2. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, para ambos os crimes, pelo Boletim de Ocorrência, cédula apreendida, bem como pelo teste do bafômetro e pelo depoimento das testemunhas. 3. O crime de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, fato este amplamente demonstrado nos autos. 4. Redução da pena prevista no art. 306 do Código de Trânsito, em observância ao princípio da proporcionalidade. Manutenção da pena arbitrada acima do mínimo legal correspondente ao crime do art. 333 do Código Penal, por estar dentro dos limites legais e ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. A gravidade do delito, no caso, não recomenda a suspensão do direito de dirigir do acusado por 06 (seis) meses, até porque inexistem elementos que a desautorizem. 6. O pedido do apelante no sentido de que lhe sejam concedidas melhores condições para o cumprimento das prestações pecuniárias, em suaves parcelas, tendo em vista sua real situação econômica, deve ser dirigido ao juízo das execuções penais, quando terá a oportunidade de demonstrar o que alega. 7. Apelação do acusado provida, em parte.

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