Concussão. Art. 316, caput, do CP. Materialidade e autoria comprovadas. Vantagem indevida. Caracterização
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0009795-75.1999.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VANTAGEM INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A materialidade e a autoria delitiva restaram amplamente comprovadas nos autos. 2. Caracteriza-se como indevida a vantagem auferida pelo apelante, que, como funcionário do IBAMA, em 1996, exigiu de um fazendeiro o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), "que, à época dos fatos, correspondia a 1,6 do salário mínimo vigente - R$ 112,00 (cento e doze reais)" (do opinativo ministerial), para realizar três vistorias em sua propriedade, fora do expediente de trabalho. 3. O crime de concussão, por ser formal, consumou-se pela simples exigência da vantagem indevida. 4. Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. 5. Apelação desprovida.
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