Crime contra o sistema financeiro nacional. Lei 7.492/1986, art. 22: Evasão de divisas. Trancamento de ação penal. Indícios de autoria. Materialidade comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0043579-81.2010.4.01.0000
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/1986, ART. 22: EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível quando a situação de constrangimento ilegal ou a falta de indícios da autoria se revela evidente, sob pena de haver absolvição sumária por via imprópria, impedindo a persecução penal do Estado. 2. A denúncia sustenta-se em procedimento investigatório criminal, estando acompanhada de todos os requisitos de aptidão da peça acusatória, de modo a evidenciar que o acusado, em tese, praticou a conduta de fraude no pagamento por meio de cheque. 3. Existindo comprovação da materialidade e indícios razoáveis de autoria que serão apurados na competente ação penal, que inclusive já foi sentenciada, não há que se falar em trancamento da ação penal, nem em constrangimento ilegal. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem.
