JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0011187-91.2010.4.01.3200

Decisão que deixou de receber recurso de apelação. Inocorrência de preclusão. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
30/01/2012
Data de publicação
27/02/2012
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0011187-91.2010.4.01.3200

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de determinado (fl. 77), não consta dos autos que o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM tenha sido formalmente intimado da decisão de fls. 76/77 (fls. 501/502, dos autos originais), que indeferiu seu pedido no sentido de que, em síntese, fosse deferida "(...) a guarda dos referidos bens minerais, para que fique sob a responsabilidade do Sr. MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY, Diretor-Geral do DNPM, bem como autorização para realização imediata do leilão, cuja destinação dos recursos deverá, por força de lei, integrar a receita do DNPM (...)" (fl. 69), eis que, anteriormente, havia manifestado "(...) interesse no bem mineral apreendido nos presentes autos, no caso 14,250 kg de minério de ouro bruto, por entender que os recursos oriundos de bens minerais apreendidos por lavra ilegal e sem origem, pertencem a Autarquia" (fl. 69). 2. Uma vez que o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ora recorrente, não foi intimado da r. decisão acima transcrita, por ele impugnada, não há de se falar, na ocorrência, no caso, da preclusão, devendo, portanto, superada tal questão, ser a apelação interposta pela autarquia - DNPM - processada como de direito. 3. A petição do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que se encontra nos autos à fl. 100, não pode ser tomada como pedido de reconsideração quanto ao decidido às fls. 76/77, por nela não se identificar, ao menos de modo expresso, postulação de reconsideração, ou mesmo manifestação de irresignação, com o que restou anteriormente decidido (fls. 76/77), circunstância que faz com que não se possa afirmar, com a necessária segurança, que a autarquia já tivesse ciência do decisum em questão (fls. 76/77). 4. Não merece ser mantida a r. decisão a quo. 5. Recurso em sentido estrito provido.

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