Incompetência da autoridade administrativa para praticar o ato. Nulidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 19/01/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005731-19.2004.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA PRATICAR O ATO. NULIDADE. 1. Nulidade do ato administrativo emanado do Diretor Geral da EFOA/CEUFE que indeferiu pedido de licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro formulado pela impetrante, amparado apenas pelo parecer da Procuradoria, sem a apresentação do parecer conclusivo do Ministério do Planejamento, órgão que promove a "coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e da informática e de serviços gerais", nos termos do inciso XVII do art. 27 da Lei n. 10.683/2003 e que detém competência privativa para opinar sobre a questão em tela. 2. Correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo em que a servidora deduziu a pretensão de obter licença para acompanhar cônjuge por absoluta incompetência da autoridade para praticar o ato fustigado na presente ação mandamental. 3. Apelação da União e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
