JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010903-42.1999.4.01.3500

Sistema financeiro da habitação. Revisional. Apelação da CEF - Rejeita-se a preliminar de litisconsorte necessário da União e da Seguradora. Precedentes

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/01/2012
Data de publicação
29/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010903-42.1999.4.01.3500

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISIONAL. APELAÇÃO DA CEF - Rejeita-se a preliminar de litisconsorte necessário da União e da Seguradora. Precedentes. - JUROS NOMINAIS E JUROS EFETIVOS - CAPITALIZAÇÃO - LIMITAÇÃO DE JUROS: Nos termos da AC 2006.35.00.007758-7/GO - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA - QUINTA TURMA - e-DJF1 p.164 de 08/07/2011: "13. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo vedado em lei." Outrossim, no julgamento do REsp 1070297/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).AC 2006.35.00.007758-7/GO; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Órgão Julgador: QUINTA TURMA Publicação: e-DJF1 p.164 de 08/07/2011. - TABELA PRICE E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE: Como é cediço, é descabida a substituição da Tabela Price por outro sistema não pactuado, pois, na linha da jurisprudência, é legítima a utilização da Tabela Price nos contratos vinculados ao SFH, não podendo, entretanto implicar a prática de anatocismo (TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AGRAC 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 11/04/2008, p.92). Todavia, se existente amortização negativa, como no caso, em que o laudo pericial atesta tal fato, fls. 399 e 307 da ação consignatória em apenso (0023060-47.1999.4.01.3500), configura-se a prática ilícita de anatocismo, o que impõe o recálculo do saldo devedor para excluir a capitalização de juros, por meio do recálculo do saldo devedor com o cômputo desses juros em separado, em todos os meses em que verificada, a fim de evitar a cobrança de juros sobre juros (anatocismo). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Legalidade da conversão do Cruzeiro Real em URV. - Legalidade da aplicação do percentual de 84,32% referente ao IPC DE MARÇO/90. - FUNDHAB: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região perfilha idêntico entendimento: "(...) 7. Não há ilicitude na cobrança de contribuição ao FUNDHAB, prevista contratualmente. Descabimento do pedido de ressarcimento (...)12. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº AC 0019000-94.2000.4.01.3500/GO, relator Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (conv.), 6ª Turma, e-DJF1 p.36 de 31/05/2010)". Na hipótese dos autos, não restou comprovado o pagamento a cargo dos mutuários. - Não restou comprovado exagero do valor cobrado a título de seguro habitacional. - Legalidade e regularidade da correção do saldo devedor pela TR. - Sistemática de amortização do saldo devedor: "14. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). (idem). - CES: É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Se previsto contratualmente, legal é a utilização do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial." (AgRg no Ag 894.059/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010). - Na hipótese dos autos, a parte autora informa na petição inicial que pactuou. - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL: A prova pericial é no sentido de que o agente financeiro reajustou para valores inferiores ao previsto no contrato, que reajustes pela categoria dos profissionais liberais (variação do salário mínimo com limitador IPC + 0,5%). - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO: Assegura-se o direito à repetição, mas que somente o saldo eventualmente favorável ao mutuário, após imputação ao débito existente e reconhecido, é que será objeto de repetição, o que dependerá, é certo, da liquidação da sentença. - Indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela, diante do fato de ter a parte autora vencido em parte mínima da demanda. - CONCLUSÃO: Apelação da CEF parcialmente conhecida, provida parcialmente na parte conhecida, apelação da parte autora provida parcialmente, condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, honorários de R.$ 1.000,00, por ter a ré sucumbido em parte mínima.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial às apelações.