Ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo fnde - Art. 11, VI, da lei 8.429/92 - Competência da justiça federal - Art. 109, I, da CF/88
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/01/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0044970-37.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA PELO FNDE - ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CF/88 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DEVIDAMENTE FORMALIZADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 - AGRAVO NÃO PROVIDO. I - A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no art. 109, I, da CF/88, é fixada ratione personae. Assim, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar uma dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal. Residualmente, será da Justiça Estadual II - O FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ex-Prefeito. A causa de pedir foi a não prestação de contas de verbas públicas federais repassadas, ao Município, referentes ao Programa de Apoio à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, no ano de 2003. O FNDE, ante tal fato, classificou a conduta do ora agravante como subsumida à descrita no art. 11, caput, e inciso VI, da Lei 8.429/92, à qual corresponderia a sanção prevista no art. 12, inciso III, da referida Lei 8.429/92. III - Portanto, sendo a ação ajuizada por uma autarquia federal - o FNDE - firma-se, in casu, a competência ratione personae da Justiça Federal, em matéria cível, à luz do art. 109, I, da CF/88. IV - O ex-Prefeito não juntou, aos autos do Agravo de Instrumento, qualquer documentação que comprovasse a efetiva prestação de contas, ainda que tardia. Dessa forma, não há de se falar, pelo menos por ora, em plausibilidade da pretensão deduzida, pelo réu, pois ausente a comprovação inequívoca do fato extintivo do direito alegado na inicial da ação de improbidade. V - Ademais, diante da controvérsia surgida nos autos, com a apresentação da resposta preliminar do réu, e existindo dúvida sobre a apresentação de prestação de contas, pelo réu, devidamente formalizada, o assunto há de ser deslindado após a instrução processual, à luz do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92. VI - A decisão que recebeu a inicial demonstrou que o Juízo, fundamentadamente, em face do conjunto fático-probatório examinado, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses que autorizam a rejeição da inicial. Por essa razão, consoante dicção dos §§ 6º e 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992, não procede a alegação de necessidade de rejeição da inicial. VII - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido o Juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Caso o Magistrado, nessa fase preliminar, mediante juízo prévio de delibação, não verifique a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. Durante a instrução é que emergirá, do conjunto fático-probatório, a verdade dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo. VIII - As questões relativas ao mérito, tais como a presença ou não de dolo ou culpa, na conduta do agravante - como alegado, na resposta preliminar do réu -, devem ser dirimidas na ação originária, após a instrução processual, tendo em vista que a solução definitiva dessa matéria só seria possível após o exame aprofundado de provas, colhidas e a colher, na fase instrutória. IX - Agravo de Instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao Agravo de Instrumento.
