JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0041319-94.2011.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa - Oitiva de testemunhas considerada desnecessária à solução da controvérsia - Indeferimento fundamentado - Art. 130 do CPC

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
30/01/2012
Data de publicação
29/02/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0041319-94.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OITIVA DE TESTEMUNHAS CONSIDERADA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - ART. 130 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Hipótese em que o Juízo a quo indeferiu, fundamentadamente, a oitiva de duas das nove testemunhas arroladas pela agravante, entendendo a sua inquirição desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 130 do CPC. II - Aplica-se ao caso o art. 130 do CPC, que faculta ao juiz o indeferimento de prova inútil ou desnecessária. Cumpre ao juiz que preside a causa, pois ocupa a posição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade dos meios probatórios a serem produzidos. A oitiva de duas das nove testemunhas arroladas pelo agravante, assim, não se mostra necessária à solução da controvérsia - conforme motivadamente demonstrada pelo Juízo agravado -, razão pela qual o indeferimento do pedido não representa cerceamento do direito de defesa. III - Agravo de Instrumento improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao Agravo de Instrumento.