Ação de improbidade administrativa - Oitiva de testemunhas considerada desnecessária à solução da controvérsia - Indeferimento fundamentado - Art. 130 do CPC
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/01/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0041319-94.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OITIVA DE TESTEMUNHAS CONSIDERADA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - ART. 130 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Hipótese em que o Juízo a quo indeferiu, fundamentadamente, a oitiva de duas das nove testemunhas arroladas pela agravante, entendendo a sua inquirição desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 130 do CPC. II - Aplica-se ao caso o art. 130 do CPC, que faculta ao juiz o indeferimento de prova inútil ou desnecessária. Cumpre ao juiz que preside a causa, pois ocupa a posição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade dos meios probatórios a serem produzidos. A oitiva de duas das nove testemunhas arroladas pelo agravante, assim, não se mostra necessária à solução da controvérsia - conforme motivadamente demonstrada pelo Juízo agravado -, razão pela qual o indeferimento do pedido não representa cerceamento do direito de defesa. III - Agravo de Instrumento improvido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao Agravo de Instrumento.
