JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0029169-81.2011.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa - Competência do local do dano - Aplicação analógica do art. 2º da lei 7.347/85 - Precedentes do STJ - Agravo provido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
30/01/2012
Data de publicação
29/02/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0029169-81.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 2º DA LEI 7.347/85 - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO PROVIDO. I - "(...) 2. Não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca da competência territorial para processar e julgar as ações de improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o art. 2º da Lei 7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema processual da tutela coletiva. 3. A ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram. 4. No caso em análise, embora haja ilícitos praticados nos Estados do Paraná, São Paulo e Sergipe, o que poderia, a princípio, caracterizar a abrangência nacional do dano, deve prevalecer, na hipótese, a informação fornecida pelo próprio autor da demanda de que a maior parte dos elementos probatórios da ação de improbidade encontra-se situada em São Paulo. Ressalte-se, ainda, ser tal localidade alvo da maioria dos atos ímprobos praticados e sede dos locais de trabalho dos servidores públicos envolvidos. 5. Interpretação que se coaduna com os princípios da celeridade processual, ampla defesa e duração razoável do processo. 6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal de São Paulo, o suscitante." (STJ, CC 97351/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, unânime, DJe de 10/06/2009) II - Do exame dos autos, infere-se que os atos reputados ímprobos, que teriam causado dano ao Erário, ocorreram em Cuiabá/MT: o acordo para a desapropriação consensual do imóvel, a lavratura da escritura pública de desapropriação consensual e o pagamento da indenização. III - Assim, as supostas irregularidades na desapropriação consensual do imóvel, que teriam dado origem ao alegado dano ao Erário, ocorreram no âmbito do 11º Distrito Rodoviário Federal do DNER, que, segundo consta dos autos, era sediado em Cuiabá/MT, e no qual lotados os servidores réus, de forma a evidenciar a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso para processar e julgar o feito. IV - Agravo de Instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao Agravo de Instrumento.